O trabalho temporário prestado em território português está devidamente regulamentado no Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.
A prestação de trabalho temporário no território dos diversos países da União Europeia, também costuma estar regulamentado no respetivo Código do Trabalho desses países.
No contexto nacional e europeu, o trabalho temporário está assente numa relação tripartida ou triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora onde o trabalhador vai efetivamente trabalhar executando uma missão temporária.
Deste modo, o trabalhador temporário possui uma relação dual, quer com a empresa de trabalho temporário (ETT) sendo esta a entidade empregadora para todos os devidos efeitos legais, quer com a empresa onde efetivamente presta trabalho, ou seja, a empresa de utilização do trabalho temporário (EUTT).
A empresa de trabalho temporário contrata, remunera e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador, ao abrigo de contrato de trabalho temporário celebrado entre ambos.
Durante a vigência do contrato de trabalho temporário, o trabalhador é colocado ao serviço de outra empresa, a qual é legalmente designada de empresa utilizadora, e é sob autoridade e direção desta empresa que o trabalhador vai realizar a sua prestação de trabalho.
A empresa de utilização do trabalho temporário é o Cliente Utilizador, isto é, é a empresa que dá e recebe o trabalho, relacionando-se com um trabalhador que legalmente não lhe pertence, mas de cuja prestação de trabalho usufrui, seja nas respetivas instalações ou outras legalmente definidas, e sobre ele exerce o poder de direção, dando ordens, orientações e instruções sobre a forma de executar o trabalho.
A empresa de utilização do trabalho temporário detém o poder de definição do modo, lugar, duração do trabalho, avaliação do trabalhador, e a responsabilidade de assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Desta forma o trabalho temporário, é sem dúvida uma ferramenta de gestão que permite às empresas uma resposta rápida face a necessidades temporárias de mão-de-obra, tais como acréscimos excecionais de atividade, substituição de trabalhadores, execução de tarefas ocasionais, necessidades intermitentes de colaboradores, atividades sazonais ou realização de projetos com carácter temporal limitado. Possibilita uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos e financeiros da empresa. Alocação de processos administrativos no exterior permitindo uma libertação de recursos internos da empresa.
Os objetivos organizacionais só podem ser atingidos com e através de pessoas. Nos nossos mercados de trabalho observa-se um movimento permanentemente crescente de procura de profissionais habilitados, eficazes e dinâmicos. As empresas e organizações demonstram uma necessidade permanente de captar profissionais capazes de se integrarem com impacto positivo nas suas estruturas de trabalho e de produção. Os atuais processos de recrutamento e seleção impõe a todos os seus intervenientes expectativas elevadas de contribuição para o prolongamento do ciclo de vida das empresas e organizações, para a restruturação contínua dos mercados, para a melhoria contínua dos procedimentos, dos processos e dos resultados, e, consequentemente, para que se alcancem todo o tipo de objetivos de sucesso individual e coletivo. O principal objetivo da seleção é recrutar os melhores de entre o universo de candidatos disponíveis, num processo pelo qual se pretende obter uma escolha acertada face ao perfil definido para a categoria e para as funções e cargos a desempenhar. O processo para captar este tipo de profissionais é de extrema importância e sensibilidade, pelo que os cuidados a ter com a condução de processos de recrutamento e seleção assertivos são de máxima relevância, e o recrutamento nunca teve importância tão significativa nos resultados de uma empresa como nos mercados atuais.
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